SUMÁRIO

sábado, 17 de novembro de 2018

SOBRE A ESCOLHA DE REITOR NAS IFES. ABUSOS A SER CONTIDOS

Iremos pontuar as questões e as defesas da “democracia” consideradas pelo ANDES.S.SIND (Associação nacional dos docentes de ensino superior. Sindicato nacional) na escolha dos reitores. A fim de não enfadar os interessados, iremos sumarizar a questão e nos pormos a disposição através do e-mail ademir.ferraz@gmail.com. 1 – A escolha dos reitores foi um “avanço” conquistado pela comunidade universitária em cada IFE. Este “avanço” se deu sobre o que preconizava a LEI Nº 5.540, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1968 a qual não estabelecia nenhum tipo de consulta comunitária. A escolha de uma lista sêxtupla era de responsabilidade do Conselho Universitário, conforme podemos ver: "Art. 16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de Universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior, obedecerá ao seguinte: I - o Reitor E o Vice-Reitor de Universidade oficial serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos em listas preparadas por um Colégio Eleitoral especial, constituído da reunião do Conselho Universitário e dos órgãos colegiados máximos de ensino e pesquisa e de administração, ou equivalente; 1.1 – O “avanço” do qual falamos acima, deixou estabelecido um acordo entre a comunidade e o Conselho Universitário. Este acordo, inicialmente, seria o de que se faria uma consulta a comunidade e os mais votados seriam referendados pelo Conselho. 1.1.2 - um breve histórico desta conquista. Um número, nem de longe representativo de professores, servidores técnico administrativos e estudantes, a partir de uma proposta de 2 alunos e três professores (Ademir Ferraz, Elizabete Cabral e Francisco Magalhães, professores, João da costa e Fabiana Camarão, alunos) decidiram encaminhar a proposição de uma eleição universal ao conselho universitário. Antes se fez reunião com as representações sindicais e do DCE. A proposta foi encaminhada. O professor Ademir Ferraz sugeriu uma estratégia vez que o desejo deste grupo era o de uma eleição com VOTO UNIVERSAL como o slogan “um homem um voto”, e isso não passaria. A estratégia seria: três componentes do grupo propositarem a eleição universal e o professor Ademir Ferraz, esperando o conflito que esperava ocorrer com a negativa do Conselho Universitário, proporia, “contrariando” seu grupo, o voto paritário 1/3, 1/3 e 1/3. A estratégia surtiu efeito e, a partir daí todas as demais IFES seguiram este rito. Entretanto, durante este processo, se fez eleição com 70%, 15% e 15% (peso respectivo de professores e servidores técnico administrativos. Momento no qual os sindicatos e o DCE foram fragorosamente derrotados vez que pregavam a abstenção e, no entanto, foram as eleições com maior número de eleitores. O que nos parecer a compreensão da maioria dos alunos e servidores quanto ao peso do professor na instituição. 1.2 - Em dado momento o então presidente Fernando Henrique Cardoso alterou dispositivos da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, que regulamentavam o processo de escolha dos dirigentes universitários e isso, ainda hoje, os petistas colocam na conta do Lula. Quando, a participação do Lula foi a de que escolheria o primeiro da lista. O que foi um “avanço”. 1.3 - A escolha ficou então assim definida em Lei: Art. 1º. O art. 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.420, de 3 de junho de 1977, e pela Lei nº 7.177, de 19 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior obedecerá ao seguinte: I - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal serão nomeados pelo Presidente da República e escolhidos entre professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, cujos nomes figurem em listas tríplices organizadas pelo respectivo colegiado máximo, ou outro colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim, sendo a votação uninominal; II - os colegiados a que se refere o inciso anterior, constituídos de representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária e da sociedade, observarão o mínimo de setenta por cento de membros do corpo docente no total de sua composição; III - em caso de consulta prévia à comunidade universitária, nos termos estabelecidos pelo colegiado máximo da instituição, prevalecerão a votação uninominal e o peso de setenta por cento para a manifestação do pessoal docente em relação à das demais categorias; Os demais itens referem-se a escolha de diretores e seguem a mesma estrutura que para reitor. 1.4 – No intuito de burlar a lei, tanto no que se refere ao peso de professores servidores técnico administrativos e alunos, a comunidade, agora muito mais representativa, envidou esforços para que o conselho universitário redigisse as normas constando que o mais votado na eleição encabeçaria a lista sêxtupla para que o ministro escolhesse um nome. Após quatros eleições, por uma “traição” do Conselho Universitário, “avançamos”, ainda com proposta do professor Ademir Ferraz, para um acordo de cavalheiro que consistia no Conselho Universitário permitir que o candidato mais votado encaminhasse os três (houve uma alteração de lista sêxtupla para tríplice) nomes os quais seriam referendados pelo Conselho Universitário e encaminhado ao Ministro. Havia um apelo de alguns para que fosse encaminhado apenas um nome, o que feria dispositivos legais como a lei 1.192/95 e, assim, não poderíamos “avançar”. Esta forma de escolha de reitor a qual aderimos, não contava com o despreparo da comunidade em relação a escolha de seus dirigentes. O que temos hoje é eleição onde reitores são eleitos indiferentemente a qualquer requisito acadêmico ou, mesmo, que tenha cometido crimes, desvios de conduta, perseguições a professores, alunos e servidores técnico administrativos. Ainda mais, tornou-se evidente que as “eleições” na universidade passa por promessa de cargos (o toma lá-dá-cá de que fala o presidente Bolsonaro), comprar de votos por todos os meios com, por exemplo, um computador, uma transferência, etc. VAMOS ÀS CRÍTICAS AO ATUAL DISCURSO DE DEMOCRACIA NA ESCOLHA DOS DIRIGENTES E NA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. A segunda questão não carece de muita coisa. A Universidade tem autonomia constitucional, mas não tem independência, e aí está o “erro” de quem defende a Universidade como aquela instituição que tudo pode. Se bem que dever-se-ia saber um princípio básico da administração pública: “no serviço público somente se pode fazer o que a lei determina”. Paritaríssimo das comissões. Qualquer membro serio e engajado da comunidade acadêmica deve saber que a lei a determinar escolha de Reitor, preconiza: “Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes”. Ou seja: os professores ocuparão, no mínimo 70% da comissão. Ocorrer que a defesa da lei “não importa” para os grupos de “esquerda” nas universidades se não lhe beneficia. E como os reitores querem ser reelitos ou elegerem suesus vice4s, se submentem a este tipo de democracia. IREMOS REPRODUZIR PARTES DO TEXTO DEMOCRACIA NA UFSC, DO COLEGA PAULO C. PHILIPPI, DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA MECÂNICA. No que se diz respeito a democracia na Universidade onde se pretende o tal um homem um voto: “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades” Nery Júnior, Princípios do processo civil à luz da Constituição Federal, Revista dos Tribunais, São Paulo,1999. Paulo cita Coller(2014) "A democracia é um sistema de governo que assegura a liberdade da nação de um país, qual seja, a liberdade do exercício da cidadania, atribuindo a eles o direito igual de votar nos representantes dos colégios legislativos e do executivo. A universidade como instituição hierárquica, cuja existência justifica-se tão somente por sua função de promover o desenvolvimento do conhecimento e sua transmissão, nada tem a ver com democracia. Ela tem muito a ver, isto sim, com meritocracia. As posições de mando e cargo devem ser ocupadas tão somente pelo mérito e capacitação para exercer a função, no contexto dos objetivos traçados e da própria função da instituição" (Colle, 2014). O movimento sindical e os DCEs, também buscam defender que “todos são iguais perante a lei” burlando o que de fato a CF está dizendo com esta igualdade. A igualdade, no caso, é focada nas condições dos iguais. Não pode ser atribuído ao orientando de uma tese, o conhecimento do orientador. Não se póde comparar os vencimentos de um professor doutor em uma instituição pubolica como os de uma instituição priovada. Burlam “esquecendo” que a comunidade deveria identificar quem está interessando na instituição e, portanto, como interessando, deveria votar. Se a lei é igual para todos, todos tem o mesmo direito. Uma farsa para a democracia. Quando o ANDES. S.SIND., defende este estado esquecer de dizer que a eleição mais autoritária em um sindicato é, exatamente, para a direção do ANDES: são necessários 82 nomes em uma chapa! Isso significa dizer que é sempre chapa única com diversas correntes partidárias se enfrentando, mas com um mesmo projeto. "Todos são iguais perante a lei" Paulo nos traz: “Homens e mulheres são iguais perante a lei (este é o Inciso I do Art.5), mas, por razões óbvias, a mulher tem direito à uma licença maternidade maior do que o homem à licença paternidade. Por outras razões, também justificáveis (ao menos nos dias presentes), a mulher se aposenta mais cedo. O texto do "GT-Democracia " sugere tratar Mestres e Estudantes, Servidores e Mestres, Estudantes e Servidores como iguais, sendo desiguais em uma universidade ou em qualquer instituição de ensino. E tratar desiguais (homens e mulheres, mestres e estudantes,...) como "iguais" é um acinte à democracia que o tosco texto do GT, ingenuamente supõe defender. Uma violação do próprio princípio da isonomia mencionado no texto. Da mesma forma podemos tratar a questão do mérito. Méritos desiguais devem ser tratados de maneira desigual. "Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades" (Nery Júnior, 1999).

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